Regulamento Eleitoral


Artº 1º
(Comissão Eleitoral)
1 – A Comissão Eleitoral, constituída por um Presidente e dois Vogais propostos respectivamente pela Assembleia-geral, Conselho Fiscal e Direcção da CTMAD, será nomeada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral e assumirá funções logo após a assinatura da Convocatória de Eleições a fim de preparar e assumir a organização, funcionamento e conclusão do Acto Eleitoral.
2 – Em consonância com os Estatutos e este Regulamento e após conhecimento prévio do Presidente da Mesa da Assembleia-geral, compete à Comissão Eleitoral redigir e afixar os procedimentos e normas a observar na Campanha Eleitoral.
Artº 2º
(Elegibilidade)
Qualquer sócio efectivo, desde que tenha pelo menos seis meses de inscrição e esteja no pleno gozo dos seus direitos, pode concorrer e ser eleito para os Órgãos Sociais da CTMAD, mediante Lista de Candidatura dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral e entregue na Secretaria ou recebida por carta registada até trinta e um de Dezembro do ano anterior ao mês das eleições previstas no artº 18 nºs 2 e 3 dos Estatutos da CTMAD.
Artº 3º
(Capacidade eleitoral)
Podem subscrever Listas de Candidatura e votar, pessoalmente ou mediante procuração, todos os sócios efectivos que tenham, pelo menos seis meses de inscrição, estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham pago a quota do ano anterior.
Artº 4º
(Listas de Candidatura)
1 – Nas Listas de Candidatura aos Órgãos Sociais da CTMAD, os candidatos serão identificados pelo número de sócio, nome completo, concelho de naturalidade, assinatura e declaração conjunta em como aceitam assumir funções no lugar a que se candidatam, se forem eleitos.
2 – As Listas de Candidatura devem ser subscritas por 50 sócios pelo menos, sendo o primeiro deles o respectivo Mandatário, não podendo nenhum sócio subscrever mais do que uma.
3 – Os documentos referidos em 1 e 2 serão entregues na sede da CTMAD ou enviados por carta registada ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, até 31 de Dezembro anterior ao mês das eleições previstas no artº 18 nºs 2 e 3 dos Estatutos.
3 – Às candidaturas que apresentem irregularidades será concedido um suprimento de 48 horas a partir do primeiro dia útil seguinte, findo o qual o Presidente da Mesa da Assembleia-geral, coadjuvado pela Comissão Eleitoral, procederá à afixação e anúncio definitivo das candidaturas, identificadas por letras do alfabeto.
4 – As Listas de Candidatura admitidas a sufrágio e os procedimentos eleitorais acordados serão afixados na sede para conhecimento dos associados, devendo os Mandatários receber nota de aceitação da Lista que representam juntamente com uma cópia dos procedimentos a respeitar durante a Campanha Eleitoral.
Artº 5º
(Propaganda das Candidaturas)
A Direcção da CTMAD porá à disposição da Comissão Eleitoral e dos Mandatários das Listas de Candidatura os elementos e meios acordados e disponíveis, facultando às várias candidaturas iguais apoios e colaboração.
Artº 6º
(Constituição da Mesa de Voto)
Será formada por um Presidente e 2 Vogais designados pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral podendo ser os mesmos da Comissão Eleitoral ou outros e estar acompanhados pelos Mandatários ou Delegados de cada uma das Listas submetidas a sufrágio.
Artº 7º
(Caderno Eleitoral)
1 – Os votantes serão identificados no caderno eleitoral pelo nº de sócio, nome e concelho de naturalidade a que será aposta a respectiva assinatura no momento da votação, depois de exibir o Bilhete de Identidade, Cartão de Sócio ou outro elemento identificativo com fotografia, aceitando-se ainda a abonação de 2 eleitores ou dos elementos da mesa, desde que tal acto obtenha concordância geral.
2 – Os sócios que votarem por procuração serão identificados pela fotocópia do Bilhete de Identidade e por documento emitido, segundo modelo de procuração fornecido pela Comissão Eleitoral.
3 – O procurador deverá identificar-se de acordo com o prescrito no nº 1.
4 – A descarga de voto será confirmada pela assinatura do eleitor votante ou seu procurador, na coluna do caderno eleitoral reservada para o efeito.
Artº 8º
(Boletim de voto)
1 – Os boletins de voto, com indicação clara das listas concorrentes, serão colocados à disposição dos eleitores junto à mesa de voto.
2 – Uma vez preenchido e dobrado, o boletim de voto será introduzido na urna pelo próprio votante, que deve salvaguardar sempre a confidencialidade do escrutínio até ao momento em que os resultados sejam divulgados.
Artº 9º
(Votação)
1 – O voto é secreto, podendo ser exercido directamente pelo associado ou mediante procuração.
2 – Além do voto próprio, cada sócio só pode receber uma procuração que deverá exibir juntamente com a fotocópia do Bilhete de Identidade do representado.
3 – A votação decorrerá a partir das 15 horas prolongando-se até ao início da Assembleia-geral Eleitoral, do dia previamente marcado para o efeito e previsto no Artº 18º dos Estatutos, devendo os resultados ser comunicados ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral Eleitoral para divulgar directamente aos associados presentes e só depois serem afixados nas instalações da sede.
4 – Qualquer eleitor pode fiscalizar o acto eleitoral, desde que não prejudique o bom andamento do mesmo.
Artº 10º
(Acta)
Uma vez efectuada a contagem dos votos, será elaborada pela Mesa de Voto acta sucinta e esclarecedora que, depois de assinada pelo Presidente e Vogais da Mesa de Voto, será entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral Eleitoral reunida para o efeito.
Artº 11º
(Impugnação)
1 – O pedido de impugnação poderá ser exarado numa declaração entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral até 2 dias úteis após a votação.
2 – Os pedidos de impugnação deverão ser fundamentados e devem incluir os documentos de prova.
3 – À Mesa da Assembleia-geral compete julgar os pedidos de impugnação.
4 – Se houver anulação das eleições, estas deverão ser repetidas no prazo máximo de 15 dias úteis.